

POLÍTICA DE PREVENÇÃO A LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO
1. OBJETIVO
A Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e a Financiamento do Terrorismo ("Política de PLD/FT") é parte integrante do programa de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo do Z.ro Bank, regida pela Circular BCB nº 3.978 de 23 de janeiro de 2020 e demais legislações aplicáveis, sendo compatível com a Avaliação Interna de Risco da instituição.
A presente política visa formalizar os princípios e as diretrizes que buscam prevenir a utilização do Z.ro Bank para a prática dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, bem como outros crimes financeiros, em linha com a legislação vigente.
2. APLICABILIDADE
Este documento abrange todos os funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados, sendo disponibilizado a essas e outras pessoas que possuem relacionamento com Z.ro Bank, na medida da necessidade de compartilhamento conforme a legislação vigente, e em nível de detalhamento compatível com as funções desempenhadas e com a sensibilidade das informações.
3. BASE LEGAL
- Lei nº 9.613/1998 e alterações - Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os respectivos ilícitos e cria o COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras.
- Lei nº 12.863/2012 – Altera a Lei n.º 9.613, de 3 de março de 1998, para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro.
- Lei nº 13.260/2016 – Regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista; e altera as Leis nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e 12.850, de 2 de agosto de 2013.
- Lei nº 12.865/2013 - Dispõe sobre os arranjos de pagamento e as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
- Lei nº 13.810/2019 - Dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionado; e revoga a Lei n.º 13.170, de 16 de outubro de 2015.
- Lei nº 14.790/2023 - Dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa; altera as Leis nos 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967; e dá outras providências.
- Resolução nº 44/2020 BACEN - Estabelece procedimentos para a execução pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil das medidas determinadas pela Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019.
- Circular nº 3.978/20 BACEN - Dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei n.º 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei n.º 13.260, de 16 de março de 2016.
- Carta Circular nº 4.001/2020 BACEN - Divulga relação de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei n.º 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento ao terrorismo, previstos na Lei n.º 13.260, de 16 de março de 2016, passíveis de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).
- Resolução nº 277/2022 BACEN - Dispõe sobre mercado de câmbio e ao ingresso no País e à saída do País de valores em reais e em moeda estrangeira, e dá outras providências.
- Resolução nº 337/2023 BACEN - Altera a resolução 277/2022 do BACEN.
- Portaria SPA/MF nº 566/2025: Dispõe sobre os procedimentos relativos ao cumprimento do disposto no art. 21 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.
4. DEFINIÇÕES
4.1. DEFINIÇÃO DE LAVAGEM DE DINHEIRO E FINANCIAMENTO DO TERRORISMO
O crime de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores consiste na ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Esta prática pode envolver a realização de uma série de transações financeiras complexas e dissimuladas para ocultar a origem criminosa dos fundos, tornando-os aparentemente lícitos.
A lavagem de dinheiro é dividida em três principais etapas: a colocação, ocultação (difusão, sobreposição ou camuflagem) e a última integração. Cada etapa pode ser detalhada da seguinte forma:
1. Colocação – Os recursos financeiros obtidos ilegalmente são inseridos no mercado por meio de operações aparentemente lícitas com o objetivo de desconectar e despersonalizar os recursos de sua origem ilícita. A colocação pode ser feita por meio de depósitos, compra de instrumentos negociáveis ou compra de bens. Nesta etapa, os criminosos normalmente procedem ao fracionamento de valores que transitam pelo sistema financeiro e utilizam estabelecimentos comerciais que usualmente trabalham com dinheiro em espécie. São utilizados para movimentação de recursos financeiros os países com regras mais permissivas ou que possuem um sistema financeiro com regras menos rígidas.
2. Ocultação, difusão, sobreposição ou camuflagem – Ocorre quando os recursos financeiros são distanciados de sua origem ilícita por meio de operações que dificultam sua investigação com o objetivo de evitar a identificação de sua origem. Para este fim, os agentes criminosos costumam utilizar países amparados por lei de sigilo bancário que permitem a manutenção de contas anônimas.
3. Integração – Ocorre quando o "dinheiro limpo" retorna para a organização criminosa de forma a parecer oriundo de operações lícitas e são incorporados formalmente ao sistema econômico.
Com relação ao Financiamento do terrorismo, segundo a Receita Federal do Brasil, entende-se por Financiamento ao Terrorismo a reunião de ativos financeiros ou bens patrimoniais para financiar a realização de atividades terroristas. A Lavagem de Dinheiro está totalmente relacionada ao tema "Terrorismo", porque a materialização do crime de lavagem de dinheiro financia o terrorismo em todas as suas esferas, desta forma, prevenir um é combater, por consequência, o outro.
O Z.ro Bank realiza monitoramentos e investigações contínuas de forma a prevenir e combater o financiamento do terrorismo, bem como realiza treinamentos aos colaboradores para disseminar o conhecimento sobre o tema, utilizando-se como base a Lei nº 13.260/2016.
4.2. GLOSSÁRIO DE SIGLAS E ABREVIATURAS
- PLD - Prevenção à Lavagem de Dinheiro.
- FT - Financiamento do Terrorismo.
- COAF - Conselho de Controles de Atividades Financeiras – É o órgão criado no âmbito do Ministério da Fazenda, com atuação focada na prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
- MSAC - Monitoramento, Seleção, Análise e Comunicação.
- eFX - (Electronic Foreign Exchange) Refere-se a um Serviço de pagamento ou transferência internacional.
- BACEN - Banco Central do Brasil.
5. ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
5.1. Alta administração
Garantir a efetividade e a melhoria contínua da política, dos procedimentos e dos controles internos relacionados com a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, em conjunto com a diretoria e a equipe responsável. Avaliar o cumprimento das diretrizes estabelecidas por meio dos documentos normativos, Código de Conduta e legislação vigente, incluindo demandas regulatórias, bem como decidir e aplicar medidas disciplinares e mitigatórias em conjunto com a área de Compliance ou Comitê Interno.
5.2. Diretoria Responsável por Prevenção à Lavagem de Dinheiro | PLD
Garantir em conjunto com a área de Compliance | PLD-FT que todos os Colaboradores realizem treinamento relacionado à prevenção à lavagem de dinheiro anualmente em linha com a legislação vigente. Analisar (em conjunto com as áreas Comercial e Operacional) a aceitação ou manutenção do cadastro de clientes, parceiros e fornecedores em que tenha sido identificada notícia desabonadora relacionada a crimes financeiros de forma a aprovar/reprovar o estabelecimento/manutenção de relacionamento comercial e apoiar a área de PLD em suas ações, relatórios e demandas, no sentido de reforçar a disseminação do tema.
5.5. Compliance | PLD-FT
Garantir em conjunto com a diretoria responsável que todos os Colaboradores realizem treinamento relacionado à prevenção à lavagem de dinheiro periodicamente. Aplicar os procedimentos de monitoramento, seleção, análise e comunicação de acordo com os procedimentos previstos neste manual, com o objetivo de prevenir a utilização do Z.ro Bank para a prática dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, de financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, de exploração da modalidade lotérica de apostas de quota fixa sem autorização, prevista na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, bem como outros crimes financeiros. Avaliar os cadastros encaminhados pela área de Cadastro | KYC de forma a emitir parecer de risco de LD/FT, para decisão de alçada superior. Manter controles adequados dos dossiês, bem como as evidências coletadas, para serem acessados em possíveis tomadas de decisão, consultas ou demandas regulatórias.
5.6. Controles Internos
Garantir que a Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro seja atualizada, aprovada, e divulgada, de maneira a garantir o aculturamento dos colaboradores do Z.ro Bank em relação ao tema.
5.7. Demais Colaboradores
Atender integralmente às leis vigentes e a política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, bem como demandas de procedimentos internos e regulatórios. Realizar os treinamentos e fazer as atividades oferecidas pela área de Compliance. No caso de tomar conhecimento no exercício de sua função de práticas suspeitas relacionadas à lavagem de dinheiro, informar imediatamente a área de Compliance para que tome as tratativas cabíveis.
Nota: Situações não contempladas nesta Política devem ser apresentadas e submetidas aos responsáveis por PLD no Z.ro Bank.
6. DIRETRIZES
6.2. CONHEÇA SEU CLIENTE | KYC
Os procedimentos relacionados ao processo de Conheça seu Cliente consistem na identificação, qualificação e classificação dos clientes do Z.ro Bank, de forma estabelecer o perfil de risco do cliente e, por consequência, executar medidas reforçadas para clientes classificados em categorias de maior risco, em consonância com o disposto na Avaliação Interna de Risco.
- Identificação: Verificação e validação da identidade do cliente, incluindo a obtenção, a verificação e a validação da autenticidade de informações de identificação do cliente, inclusive, se necessário, mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público e privado.
- Qualificação: Coleta, verificação e validação de informações, compatíveis com o perfil de risco do cliente e com a natureza da relação de negócio;
- Classificação: Classificação dos clientes nas categorias de risco definidas na avaliação interna de risco, com base nas informações obtidas nos procedimentos de qualificação.
Os critérios e parâmetros utilizados para identificação, qualificação e classificação dos clientes Z.ro Bank são devidamente formalizados no Manual Específico Conheça Seu Cliente - KYC Integrado, aprovado pelo Comitê de Compliance, formado pela Alta Administração, e são estabelecidos de acordo com a legislação vigente, inclusive as situações previstas na Carta Circular BCB nº 4.001/20, e as melhores práticas de mercado.
O Z.ro Bank considera como cliente ativo toda pessoa natural ou jurídica que utilizou um serviço, realizou uma operação ou adquiriu um produto na instituição nos últimos seis meses, sendo caracterizado como cliente potencial toda pessoa natural ou jurídica que tenha realizado o cadastro mas não tenha, efetivamente, utilizado um serviço, realizado uma operação ou adquirido um produto, e cliente inativo aquele que utilizou um serviço, realizou uma operação ou adquiriu um produto da Z.ro Bank em período superior à seis meses.
Quaisquer atos perpetuados por parte do cliente em prejuízo do programa de PLD/FT ensejarão a não continuidade do cadastro, bloqueio e/ou encerramento da conta, e poderão ser passíveis de comunicação ao COAF, como no caso de resistência no envio dos documentos obrigatórios para realização do cadastro e atualização cadastral, em linha com o que consta nas alíneas da Carta Circular BCB nº 4.001/20.
O Z.ro Bank conta com sistemas informatizados e armazenamento em nuvem para registro de todas as informações e documentos fornecidos pelos clientes, sendo eles ativos, inativos ou potenciais, no ato de cadastro e na vigência de seu relacionamento com a instituição, se houver.
O Z.ro Bank adota as classificações de risco baixo, médio e alto risco para classificação de seus clientes, a partir de critérios e parâmetros de risco alinhados ao perfil da instituição e à legislação vigente. Além disso, o Z.ro Bank conta com ferramentas informatizadas que realizam a verificação de listas restritivas de todos os seus clientes ativos semanalmente.
6.3. CONHEÇA SEU PARCEIRO E FORNECEDOR | KYP E KYS
Os procedimentos de Conheça seu Parceiro e Conheça Seu Fornecedor consistem na avaliação e classificação de risco de parceiros comerciais e fornecedores da instituição, considerando, para tanto, a natureza de sua atividade, sua reputação, e a atividade a ser exercida na constância de sua parceria, forma a inibir a entrada ou a manutenção de parceiros envolvidos em atividades ilícitas, bem como assegurar a sua aderência ao Programa de PLD/FT do Z.ro Bank.
São considerados parceiros as pessoas jurídicas que prestam serviços ou fornecem produtos diretamente relacionados à atividade-fim da instituição, mediante contrato de parceria. São consideradas atividades-fim aquelas que integram a missão institucional e estão diretamente ligadas à entrega de seus produtos ou serviços principais aos clientes.
São considerados fornecedores as pessoas jurídicas contratadas que prestam serviços ou fornecem produtos voltados ao suporte das atividades-meio da instituição. Atividades-meio são aquelas que, embora não constituam a finalidade principal, são imprescindíveis para o funcionamento administrativo, estrutural e de apoio à atividade-fim.
A área de Cadastro | KYC é a responsável pela avaliação e classificação de risco dos parceiros e fornecedores, que deve considerar:
- Natureza da atividade;
- Autorização de funcionamento, quando é o caso;
- Atividade a ser exercida na constância de sua parceria;
- Reputação;
- Incidência de investigação ou de ação de autoridade supervisora relacionada com lavagem de dinheiro ou com financiamento do terrorismo;
- Controles adotados pelo parceiro relativos à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
Os critérios e parâmetros utilizados para avaliação e classificação dos parceiros e fornecedores Z.ro Bank são devidamente formalizados em manual específico aprovado pela diretoria da Instituição, e são estabelecidos de acordo com a legislação vigente, inclusive as situações previstas na Carta Circular BCB nº 4.001/20, e as melhores práticas de mercado.
Quaisquer atos perpetuados por parte do parceiro ou fornecedor em prejuízo do programa de PLD/FT ensejarão o encerramento da parceria e poderão ser passíveis de comunicação ao COAF.
O Z.ro Bank conta com sistemas de armazenamento em nuvem para registro de todas as informações e documentos fornecidos e adquiridos em relação aos seus parceiros e fornecedores.
O Z.ro Bank adota as classificações de risco de baixo, médio e alto risco para classificação de seus parceiros e fornecedores, a partir de critérios e parâmetros de risco alinhados ao perfil da instituição e à legislação vigente. Além disso, o Z.ro Bank conta com ferramentas informatizadas que realizam a verificação de listas restritivas de todos os seus parceiros semestralmente.
6.4. CONHEÇA SEU COLABORADOR | KYE
O processo de Conheça seu Colaborador consiste na avaliação e classificação de risco dos Colaboradores Z.ro Bank pela área de Compliance, considerando, para tanto, a sua reputação e a atividade a ser exercida na constância de seu contrato, de forma a inibir a entrada ou a manutenção de colaboradores envolvidos em atividades ilícitas, bem como assegurar a sua aderência ao Programa de PLD/FT do Z.ro Bank.
São considerados colaboradores todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que, mediante contrato de trabalho ou de prestação de serviços, exercem funções de maneira permanente e mediante remuneração no Z.ro Bank.
Os critérios e parâmetros utilizados para avaliação e classificação dos colaboradores Z.ro Bank são devidamente formalizados no Manual Operacional KYE, aprovado pela diretoria da Instituição, e são estabelecidos de acordo com a legislação vigente, inclusive as situações previstas na Carta Circular BCB nº 4.001/20, e as melhores práticas de mercado.
Quaisquer atos perpetuados por parte do colaborador em prejuízo do programa de PLD/FT ensejarão o disposto na Seção XVII e poderão ser passíveis de comunicação ao COAF.
O Z.ro Bank conta com sistemas de armazenamento em nuvem para registro de todas as informações e documentos fornecidos e adquiridos em relação aos seus colaboradores.
O Z.ro Bank adota as classificações de risco de baixo, médio e alto risco para classificação de seus colaboradores, a partir de critérios e parâmetros de risco alinhados ao perfil da instituição e à legislação vigente. Além disso, o Z.ro Bank conta com ferramentas informatizadas que realizam a verificação de listas restritivas de todos os seus colaboradores semestralmente.
6.5. MONITORAMENTO, SELEÇÃO, ANÁLISE E COMUNICAÇÃO AO COAF (MSAC)
O Z.ro Bank estabelece procedimentos internos específicos para o monitoramento, a seleção, a análise e a comunicação de operações e situações que apresente indícios de utilização da instituição para a prática dos crimes de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo. Os parâmetros, variáveis, regras e cenários utilizados neste procedimento estão detalhados em um Manual Específico de MSAC (monitoramento, seleção, análise e comunicação), que consistem em:
- Monitoramento: Conjunto de ações formais e institucionais que viabilizam o acompanhamento e a identificação das situações e operações suspeitas de prática de LD/TP.
- Seleção: Critérios institucionais que permitem selecionar sistematicamente operações e situações que, pelas suas características, tenham relação com os sinais de alerta previstos na regulamentação ou com os fatores de riscos classificados pela própria Instituição.
- Análise: Avaliação das situações e operações selecionadas de forma abrangente e tempestiva, em diversos níveis organizacionais, com a finalidade de identificar suspeitas de LD/FT.
- Comunicação: Comunicação de situações e operações suspeitas e/ou atípicas ao COAF, identificadas nas etapas anteriores, com tempestividade, sigilo e qualidade exigidos na legislação.
A área de Compliance | PLD-FT é a responsável pelos procedimentos de monitoramento, seleção e análise que permitam identificar operações e situações que, considerando as partes envolvidas, os valores, as formas de realização, os instrumentos utilizados ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar a existência de indícios de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo. Todas as informações acerca do procedimento de MSAC serão formalizadas em dossiê de PLD-FT.
Os procedimentos de monitoramento e seleção devem ser executados em até quarenta e cinco dias, contados a partir da data de ocorrência da operação ou da situação, e os procedimentos de análise e decisão de comunicação da operação ou situação ao COAF devem ser finalizados em até quarenta e cinco dias contados a partir da data da seleção da operação ou situação. Em caso de decisão pela comunicação ao COAF, esta deve ser realizada até o dia útil seguinte ao da decisão.
6.8. PESSOA EXPOSTA POLITICAMENTE (PEP)
O GAFI, Grupo de Ação Financeira Internacional, definiu como Pessoa Exposta Politicamente (PEP), ou Pessoa Politicamente Exposta (PPE), aquelas pessoas que exerçam cargos públicos de relevância ou funções em empresas estatais que trabalham com dispêndio de recursos públicos ou tomam decisões que, de alguma forma, afetam financeiramente o Estado. Também é considerado como PEP as pessoas que exercem importantes funções públicas no exterior.
Assim, o Z.ro Bank realiza procedimentos que permitam qualificar seus clientes como pessoa exposta politicamente, de acordo com o art. 27, § 1º, § 2º e 3º da Circular BCB nº 3.978/20, que será válida pelos cinco anos seguintes à data em que a pessoa deixou de se enquadrar nas categorias previstas. Além disso, direciona os procedimentos de monitoramento e seleção para que seja possível identificar operações e situações que possam indicar suspeitas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo, as operações com pessoas expostas politicamente de nacionalidade brasileira e estrangeiras, e com representantes, familiares ou estreitos colaboradores de pessoas expostas politicamente.
É importante ressaltar que a condição como Pessoa Politicamente Exposta será considerada em todos os casos para a classificação de risco de clientes, colaboradores, parceiros, e todas as pessoas que mantém relacionamento com o Z.ro Bank, entretanto, outros fatores como produto ou serviço adquirido, existência de processos judiciais e/ou mídias desabonadoras, resultados do procedimento de MSAC, entre outros fatores, também incidirão para a classificação de risco final do relacionado.
6.9. AVALIAÇÃO DE EFETIVIDADE
As políticas, procedimentos e controles internos integrantes do programa de prevenção à lavagem de dinheiro do Z.ro Bank terão sua efetividade avaliada anualmente, com data-base de 31 de dezembro do ano anterior, e será documentada em relatório específico, encaminhado para a ciência da diretoria da instituição até 31 de março do ano vigente.
Serão avaliados os seguintes pontos, bem como outros que se mostrarem pertinentes na atuação específica do Z.ro Bank, previstos nesta política:
- Os procedimentos destinados a conhecer clientes, incluindo a verificação e a validação das informações dos clientes e a adequação dos dados cadastrais;
- Os procedimentos de monitoramento, seleção, análise e comunicação ao Coaf, incluindo a avaliação de efetividade dos parâmetros de seleção de operações e de situações suspeitas;
- A governança da política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;
- As medidas de desenvolvimento da cultura organizacional voltadas à prevenção da lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;
- Os programas de capacitação periódica de pessoal;
- Os procedimentos destinados a conhecer os funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados;
- As ações de regularização dos apontamentos oriundos da auditoria interna e da supervisão do Banco Central do Brasil.
A partir da referida avaliação, deverá ser elaborado plano de ação destinado à sanar as deficiências identificadas, documentado em relatório de acompanhamento, que será encaminhado para ciência e avaliação, até 30 de junho do ano vigente, à diretoria da instituição.
6.10. COMPLIANCE E CONFORMIDADE COM REGULAMENTAÇÕES DE CÂMBIO (EFX)
O Z.ro Bank, em conformidade com as regulamentações do Banco Central do Brasil e comprometido com as melhores práticas de Governança Corporativa, oferece serviços de Electronic Foreign Exchange (eFX) alinhados à Resolução nº 277, de 31 de dezembro de 2022, e sua alteração pela Resolução nº 337, de 22 de agosto de 2023. Estas resoluções regulamentam a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o mercado de câmbio, bem como o ingresso e a saída de valores em reais e moeda estrangeira no País.
Entende-se por eFX (Electronic Foreign Exchange) o serviço de pagamento ou transferência internacional que, por meio de operação de câmbio ou mediante movimentação em conta em reais de não residente, viabiliza:
1. Aquisição de bens e serviços, no País ou no exterior, que pode ocorrer mediante solução de pagamento digital oferecida pelo prestador de eFX e integrada a plataforma de comércio eletrônico;
2. Transferência unilateral, limitada a US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas;
3. Transferência de recursos entre conta no País e conta no exterior de mesma titularidade, limitada a US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas, com as seguintes características:
4. Saque no País ou no exterior.
Em estrita conformidade com as leis, normas regulatórias e recomendações dos Órgãos Supervisores, o Z.ro Bank está empenhado em realizar todas as suas atividades de eFX, além de seguir os altos padrões de integridade e ética definidos em nosso Código de Ética e Conduta institucional.
6.11. FATCA | FOREIGN ACCOUNT TAX COMPLIANCE ACT
O Z.ro Bank implementou medidas e procedimentos destinados à atender o Decreto 8.506/2015, que promulgou o acordo de cooperação intergovernamental firmado entre Brasil e Estados Unidos para implantação do FATCA assinado em 2014. Este programa foi lançado em 2010 e consiste em um regime de prestação de informações para entidades não norte-americanas e requer que certas entidades não norte-americanas identifiquem determinados titulares de conta e reportem informações sobre eles para o IRS (Internal Revenue Service – Serviço da Receita Federal dos EUA), entre outros requerimentos. As Companhias que não atenderem os requerimentos do FATCA estão sujeitas à retenção de 30% sobre os pagamentos a receber de fontes dos EUA.
6.12. TREINAMENTOS
O Z.ro Bank é comprometido com o aculturamento de seus Colaboradores no que se refere a Prevenir a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo. Além disso, todos os Colaboradores que entram na empresa precisam assistir, em até três meses a partir da data de contratação, ao treinamento on-line que é mandatório, de conteúdo exclusivo de PLD, no qual está disponível em página interna de treinamentos e é emitido um certificado de participação ao final. Esses novos Colaboradores também passam pela Integração de Compliance, onde entre vários assuntos tratados, como código de ética, canal de denúncias e afins, também é abordado o tema de prevenção à lavagem de dinheiro.
Ademais, a estrutura de Compliance fornece anualmente para os Colaboradores, um treinamento voltado a PLD/FT com espaço para discussão sobre cases de mercado, conceito COAF e afins, este, é preferencialmente fornecido por entidade externa de mercado, para garantir diversidade frente às outras ações que já são trazidas pelo time de Compliance.
6.13. AVALIAÇÃO INTERNA DE RISCO
Avaliação Interna de Risco (AIR), para prevenção de LD/FT visa seguir a Abordagem Baseada em Riscos (ABR), já amplamente divulgada em legislações vigentes e diversos guias de melhores práticas no que se refere a PLD/FT. A AIR visa entender o grau de risco a que está exposto o Z.ro Bank, avaliando, assim, seus Clientes, Colaboradores, Parceiros e Fornecedores.
A AIR é um estudo e também um diagnóstico que consolida e traz luz aos riscos mais recorrentes da empresa, viabilizando desta forma, um controle mais efetivo, bem como os monitoramentos corretos e a definição de apetite de risco.
A Avaliação Interna de Risco considera a probabilidade de ocorrência e a magnitude dos impactos financeiro, jurídico, reputacional e socioambiental para o Z.ro Bank dos seguintes agentes e fatores:
- Instituição como um todo, incluindo o modelo de negócio e a área geográfica de atuação;
- Operações e transações;
- Produtos e serviços, abrangendo todos os canais de distribuição e a utilização de novas tecnologias;
- Clientes;
- Colaboradores;
- Parceiros;
- Prestadores de serviços terceirizados.
A AIR será documentada, aprovada pelo(a) Diretor de PLD-FT, encaminhada para ciência do Comitê de Riscos e da Diretoria da instituição, e revisada a cada dois anos, ou quando ocorrerem alterações significativas nos perfis de risco.
A partir das categorias de risco definidas na AIR, serão adotados controles de gerenciamento e de mitigação reforçados para as situações de maior risco e controles simplificados nas situações de menor risco.
6.14. AVALIAÇÃO DE NOVOS PRODUTOS, SERVIÇOS E TECNOLOGIAS
Em conjunto com as áreas de Controles Internos e Produtos, fica a área de Compliance | PLD-FT responsável pela avaliação e análise de novos produtos, serviços e tecnologias, considerando o seu risco de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo
Para os produtos, serviços e tecnologias considerados de risco médio ou alto, em matéria de PLD/FT, será elaborado relatório fundamentando a atribuição de risco e definindo as medidas mitigatórias, do qual será encaminhado para à área responsável para tomada de ação, mediante aprovação da diretoria responsável.
6.15. DESCUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES E PRINCÍPIOS
Todos os Colaboradores devem cumprir as leis, normas, regulamentos e políticas aplicáveis e preservar e zelar pelo patrimônio e imagem do Z.ro Bank.
No caso de descumprimento das diretrizes estabelecidas por meio dos documentos normativos, Código de Conduta e legislação vigente, incluindo demandas regulatórias, os Colaboradores estão sujeitos à aplicação de medidas disciplinares, tais como: advertência verbal, advertência formal, notificação, suspensão, rescisão do contrato de trabalho ou ação cível e/ou criminal.
Os casos serão avaliados pela área de Compliance ou Comitê Interno, em conjunto com a Alta Administração do Z.ro Bank. A alegação de desconhecimento dos Documentos Normativos não isentará o Colaborador da aplicação de medidas disciplinares em caso de descumprimento.
Além dos citados acima, o Banco Central do Brasil, por meio de sua Resolução BCB n° 131 de 20/8/2021, regulamenta os parâmetros para a aplicação das penalidades administrativas previstas na Lei n.º 9.613, de 3 de março de 1998 e na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.